Capítulo 1
A Doutrina Geral da Liberdade Religiosa
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O que precede torna-se ainda mais evidente se se considerar que a norma suprema da vida humana é a própria lei divina, eterna, objectiva e universal, por meio da qual Deus, em desígnio de sabedoria e amor, ordena, dirige e governa o mundo inteiro e os caminhos da comunidade humana. Deus torna o homem participante desta sua lei, de maneira que o homem, por suave disposição da providência divina, possa conhecer cada vez mais a verdade imutável. Por isso, cada um tem o dever — e portanto também o direito — de buscar a verdade em matéria religiosa, a fim de que, utilizando os meios adequados, forme prudentemente juízos de consciência rectos e verdadeiros. A verdade, porém, deve buscar-se de modo conforme com a dignidade da pessoa humana e com a sua natureza social, isto é, mediante uma livre investigação, com a ajuda do magistério ou ensino, da comunicação e do diálogo, em que uns exponham aos outros a verdade que encontraram ou julgam ter encontrado, para se ajudarem mutuamente na busca da verdade. Uma vez conhecida, deve aderir-se firmemente a ela por assentimento pessoal.
A liberdade religiosa, ou seja, a imunidade de coacção em matéria religiosa, que compete às pessoas individualmente, compete-lhes também quando agem em conjunto. Com efeito, as comunidades religiosas são exigidas pela natureza social tanto do homem como da própria religião. Portanto, a estas comunidades, contanto que as justas exigências da ordem pública não sejam violadas, deve-se de direito a imunidade para se governarem segundo as próprias normas, para prestarem culto ao Ser supremo, para ajudarem os seus membros no exercício da vida religiosa e os sustentarem com a sua doutrina, e para promoverem aquelas instituições em que os seus membros cooperem para ordenar a vida segundo os seus princípios religiosos. As comunidades religiosas têm igualmente o direito de não serem impedidas de ensinar e testemunhar publicamente a sua fé de viva voz ou por escrito. Porém, ao difundir a fé religiosa e ao introduzir práticas, é sempre necessário abster-se de qualquer modo de agir que pareça ter um sabor a coacção, persuasão desonesta ou menos leal, especialmente quando se trata de pessoas rudes ou necessitadas.
Cada família, enquanto sociedade que goza de um direito próprio e primordial, tem o direito de organizar livremente a vida religiosa do lar, sob a direcção dos pais. A estes compete o direito de determinar o modo de educação religiosa a dar aos filhos, segundo as suas próprias convicções religiosas. Portanto, o poder civil deve reconhecer o direito que os pais têm de escolher com verdadeira liberdade as escolas ou outros meios de educação, e em virtude desta liberdade de escolha não devem ser gravados, directa ou indirectamente, com ónus injustos. Além disso, violam-se os direitos dos pais se os filhos são obrigados a frequentar lições escolares que não correspondam às convicções religiosas dos pais, ou se é imposta uma única forma de educação da qual se exclua totalmente a formação religiosa.
O cuidado do direito à liberdade religiosa compete tanto aos cidadãos como aos grupos sociais, aos poderes civis, à Igreja e às outras comunidades religiosas, a cada um de modo próprio, segundo as obrigações que lhe são inerentes em relação ao bem comum. A tutela e a promoção dos direitos invioláveis do homem é dever essencial de todo o poder civil. O poder público deve, portanto, por meio de leis justas e outros meios aptos, assumir eficazmente a protecção da liberdade religiosa de todos os cidadãos e proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento da vida religiosa, de maneira que os cidadãos possam realmente exercer os seus direitos religiosos e cumprir os seus deveres religiosos, e a própria sociedade goze dos bens da justiça e da paz que derivam da fidelidade dos homens a Deus e à sua santa vontade.
O direito à liberdade religiosa exerce-se na sociedade humana, e por isso o seu uso está sujeito a certas normas reguladoras. No uso de todas as liberdades deve observar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social: no exercício dos seus direitos, cada homem e cada grupo social estão obrigados pela lei moral a ter em conta os direitos alheios e os próprios deveres para com os outros e para com o bem comum de todos. Os homens devem agir uns para com os outros com justiça e humanidade. Além disso, a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que poderiam verificar-se a pretexto de liberdade religiosa, mas compete principalmente ao poder civil prestar esta protecção. Isto, porém, não deve fazer-se de modo arbitrário, nem favorecendo injustamente uma das partes, mas segundo as normas jurídicas conformes com a ordem moral objectiva, requeridas pela eficaz protecção dos direitos de todos os cidadãos e pela pacífica composição de tais direitos, pela adequada promoção daquela honesta paz pública que consiste na ordenada convivência fundada na verdadeira justiça, e pela devida guarda da moralidade pública.
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