Capítulo 1
AS IGREJAS PARTICULARES OU RITOS
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Diversidade de ritos na unidade da Igreja
A santa Igreja católica, Corpo místico de Cristo, consta de fiéis que se unem orgânicamente no Espírito Santo pela mesma fé, pelos mesmos sacramentos e pelo mesmo regime. Juntando-se em vários grupos unidos pela Hierarquia, constituem as igrejas particulares ou os ritos. Entre elas vigora admirável comunhão, de tal forma que a variedade na Igreja, longe de prejudicar-lhe a unidade, antes a manifesta. Pois esta é a intenção da Igreja católica: que permaneçam salvas e íntegras as tradições de cada igreja particular ou rito. E ela mesma quer igualmente adaptar a sua forma de vida às várias necessidades dos tempos e lugares.
Submissão ao Romano Pontífice
Tais igrejas particulares, tanto do Oriente como do Ocidente, embora difiram parcialmente entre si em virtude dos ritos, isto é, pela liturgia, disciplina eclesiástica e património espiritual, são, todavia, de igual modo confiadas o governo pastoral do Pontífice Romano, que por instituição divina sucede ao bem-aventurado Pedro no primado sobre a Igreja universal. Por isso, elas gozam de dignidade igual, de modo que nenhuma delas precede as outras em razão do rito; gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações, mesmo no que diz respeito à pregação do Evangelho em todo o mundo (cfr. Mc. 16,15), sob a direcção do Pontífice Romano.
Protecção e desenvolvimento
Proveja-se, portanto, no mundo inteiro, à tutela e ao incremento de todas as igrejas particulares. E onde for necessário para o bem espiritual dos fiéis, constituam-se paróquias e hierarquia própria. Mas os hierarcas das várias igrejas particulares com jurisdição no mesmo território procurem, mediante encontros periódicos, favorecer a unidade de acção; e unindo as forças, ajudem as obras comuns, a fim de promover mais desimpedidamente o bem da religião e proteger mais eficazmente a disciplina do clero. Todos os clérigos e os que vão ascendendo às Ordens sacras sejam bem instruídos acerca dos ritos e principalmente das normas práticas nas matérias inter-rituais; e até mesmo os leigos, na instrução catequética, sejam instruídos acerca dos ritos e suas normas. Enfim, todos e cada um dos católicos, bem como os baptizados de qualquer igreja ou comunidade acatólica que ingressarem na plenitude da comunhão católica, conservem em toda a parte o próprio rito, e observem-no na medida do possível. Fica, todavia, salvo o direito de recorrer em casos peculiares de pessoas, comunidades ou regiões à Sé Apostólica; esta, na qualidade de árbitro supremo das relações inter-eclesiais, proverá às necessidades com espírito ecuménico, por si mesma ou através de outras autoridades, dando as oportunas normas, decretos ou rescritos.
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