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Capítulo 5

V - INCREMENTO DA ACÇÃO PASTORAL LITÚRGICA

2 min de leitura

M
§43

O interesse pelo incremento e renovação da Liturgia é justamente considerado como um sinal dos desígnios providenciais de Deus sobre o nosso tempo, como uma passagem do Espírito Santo pela sua Igreja, e imprime uma nota distintiva à própria vida da Igreja, a todo o modo religioso de sentir e de agir do nosso tempo. Em ordem a desenvolver cada vez mais na Igreja esta acção pastoral litúrgica, o sagrado Concílio determina: Comissões de Liturgia, música e arte sacra

§44

Convém que a autoridade eclesiástica territorial competente, a que se refere o art. 22 § 2, crie uma Comissão litúrgica, que deve servir-se da ajuda de especialistas em liturgia, música, arte sacra e pastoral. A Comissão deverá contar, se possível, com o auxílio dum Instituto de Liturgia Pastoral, de cujos membros não se excluirão leigos particularmente competentes, se for necessário. Será atribuição da dita Comissão dirigir, guiada pela autoridade eclesiástica territorial, a pastoral litúrgica no território da sua competência, promover os estudos e as experiências necessárias sempre que se trate de adaptações a propor à Santa Sé.

§45

Crie-se igualmente em cada diocese a Comissão litúrgica, em ordem a promover, sob a direcção do Bispo, a pastoral litúrgica. Poderá suceder que seja oportuno que várias dioceses formem uma só Comissão para promover em conjunto o apostolado litúrgico.

§46

Criem-se em cada diocese, se possível, além da Comissão litúrgica, Comissões de música sacra e de arte sacra. É necessário que estas três Comissões trabalhem em conjunto, e não raro poderá ser oportuno que formem uma só Comissão.

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