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Capítulo 10

II - DELIMITAÇÃO DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS E ERECÇÃO DE REGIÕES ECLESIÁSTICAS

2 min de leitura

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Princípio para a revisão das delimitações

§39

39. O bem das almas exige a delimitação adequada não só das dioceses mas também das províncias eclesiásticas; sugere até a erecção de regiões eclesiásticas, para melhor se atender às necessidades do apostolado conforme as circunstâncias sociais e locais, e se tornarem mais fáceis e frutuosas as relações dos Bispos tanto entre si como com os Metropolitas e os outros Bispos da mesma nação, bem como dos Bispos com as autoridades civis.

Normas concretas

§40

40. Portanto, a fim de se conseguirem os objectivos indicados, o sagrado Concílio dispõe o seguinte: 1) Revejam-se oportunamente os limites das províncias eclesiásticas e determinem-se, com novas e convenientes normas, os direitos e os privilégios dos Metropolitas. 2) Tenha-se como regra que todas as dioceses, e as outras circunscrições territoriais equiparadas às dioceses, devem ser incluídas em alguma província eclesiástica. Por isso, as dioceses, agora sujeitas imediatamente à Sé Apostólica e não unidas a nenhuma outra, formem nova província eclesiástica, se possível, ou agreguem-se à província eclesiástica mais próxima ou àquela que mais convenha, e sejam submetidas ao direito do Arcebispo metropolitano, segundo o direito comum. 3) Onde a utilidade o aconselhar, as províncias eclesiásticas disponham-se em regiões, a que se dará ordenação jurídica.

Consultas das Conferências Episcopais

§41

41. Convém que as Conferências episcopais competentes examinem o assunto desta delimitação das províncias ou da erecção de regiões, segundo as normas já estabelecidas nos números 23 e 24 para a delimitação das dioceses, e proponham à Sé Apostólica as suas sugestões e desejos.

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