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Capítulo 9

OS BISPOS E O BEM COMUM DA IGREJA — I -SÍNODOS, CONCÍLIOS E SOBRETUDO CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS

4 min de leitura

M

Sínodos e Concílios particulares

§36

36. Desde os primeiros séculos da Igreja que os Bispos, postos à frente das igrejas particulares, movidos pela caridade fraterna e pelo zelo da missão universal confiada aos Apóstolos, uniram as suas forças e vontades para promoverem o bem comum e o de cada uma das igrejas. Com este fim, foram instituídos quer os Sínodos, quer os Concílios provinciais, quer mesmo os Concílios plenários, em que os Bispos estabeleceram para diversas igrejas um sistema comum quanto ao ensino das verdades da fé e à ordenação da disciplina eclesiástica. Este sagrado Concílio Ecuménico deseja que a veneranda instituição dos Sínodos e Concílios retome novo vigor, para se prover mais adequada e eficazmente ao incremento da fé e à conservação da disciplina nas várias igrejas, segundo as exigências dos tempos.

Importância das Conferências Episcopais

§37

37. Sobretudo nos nossos tempos, não é raro verem-se os Bispos impedidos de cumprir, de maneira apta e frutuosa, o seu múnus, se não tornam cada vez mais íntima e harmónica a colaboração com os outros Bispos. E como as Conferências episcopais — já constituídas em muitas nações — deram brilhantes provas de tornarem o apostolado mais fecundo, julga este sagrado Concílio que será muito conveniente que, em todo o mundo, os Bispos da mesma nação ou região se reunam periòdicamente em assembleia, para que, da comunicação de pareceres e experiências, e da troca de opiniões, resulte uma santa colaboração de esforços para bem comum das igrejas. Por isso, estabelece o seguinte a respeito das Conferências episcopais:

Noção, estrutura, competência e cooperação das Conferências episcopais

§38

38. 1) Conferência episcopal é uma espécie de assembleia em que os Bispos duma nação ou território exercem juntos o seu múnus pastoral, para conseguirem, por formas e métodos de apostolado conformes às circunstâncias do tempo, aquele bem maior que a Igreja oferece aos homens. 2) A Conferência episcopal pertencem todos os Ordinários de lugar de qualquer rito, com excepção dos Vigários Gerais, os Bispos Coadjutores, Auxiliares e outros que desempenham um cargo especial confiado pela Sé Apostólica ou pelas Conferências episcopais. Os restantes Bispos titulares, e também os Núncios do Romano Pontífice, só por causa do cargo que desempenham no território, não. são, de direito, membros da Conferência. O voto deliberativo pertence aos Ordinários de lugar e aos Coadjutores. Aos Auxiliares e outros Bispos, que têm o direito de tomar parte na Conferência, os estatutos desta atribuirão voto deliberativo ou só consultivo. 3) Cada Conferência episcopal redige os próprios estatutos, que serão revistos pela Sé Apostólica. Neles, hão-de constar, além doutros meios em vista, os organismos de maior importância para a consecução do fim proposto, como são, por exemplo; o Conselho permanente dos Bispos, ás Comissões episcopais e o Secretariado geral. 4) As decisões da Conferência episcopal, que forem legìtimamnte aprovadas com a maioria de pelo menos dois terços dos votos dos Prelados que fazem parte da Conferência com voto deliberativo, e revistas pela Sé Apostólica, tenham força para obrigar juridicamente nos casos em que o direito comum o prescrever ou uma ordem particular da Sé Apostólica, dada espontâneamente ou pedida pela mesma Conferência, o estabelecer. 5) Onde circunstâncias especiais o requeiram, poderão os Bispos de várias nações, com a aprovação da Sé Apostólica, constituir uma só Conferência. Favoreçam-se também relações entre as Conferências episcopais de nações diversas, para promover e defender um bem maior. 6) Recomenda-se encarecidamente aos Prelados das Igrejas orientais que, ao promoverem a disciplina da própria igreja nos Sínodos e ao fomentarem as actividades para bem da religião, tenham também em vista o bem comum do território todo onde se encontram várias igrejas de ritos diversos, e troquem também impressões em reuniões inter-rituais, segundo as normas que a autoridade competente vier a estabelecer.

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