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Capítulo 4

II — OS LIMITES DAS DIOCESES

4 min de leitura

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Necessidade de rever as circunscrições das dioceses

§22

22. Para se conseguir a finalidade própria da diocese, é preciso que a natureza da Igreja se manifeste claramente no Povo de Deus que pertence à diocese; que os Bispos possam cumprir eficazmente nelas. os próprios deveres pastorais; e que, finalmente, se atenda, o mais perfeitamente possível, à salvação do Povo de Deus. Isto exige quer a conveniente delimitação territorial das dioceses, quer uma distribuição dos clérigos e dos recursos racional e correspondente às exigências do apostolado. Tudo isto reverte em benefício não só dos clérigos e dos fiéis directamente interessados mas também de toda a Igreja católica. Portanto, em matéria de limites das dioceses, o sagrado Concílio dispõe que, na medida em que o bem das almas o exigir, quanto antes se realize com prudência a conveniente revisão, dividindo ou desmembrando ou unindo dioceses, alterando limites ou transferindo para locais mais convenientes as sedes episcopais, ou, por fim, sobretudo quando se tratar de dioceses que compreendem grandes cidades, dando-lhes nova organização interna.

Normas gerais

§23

23. Na revisão dos limites das dioceses, salvaguarde-se, primeiro que tudo, a unidade orgânica de cada diocese quanto a pessoas, cargos e instituições, à semelhança dum corpo vivo. Em cada caso, depois de examinadas atentamente todas as circunstâncias, tenham-se presentes os critérios gerais seguintes: 1) Ao determinar os limites da diocese, atenda-se, quanto possível, à variedade da composição do Povo de Deus, o que muito pode concorrer para o melhor exercício da acção pastoral. Ao mesmo tempo, faça-se o possível por que os agrupamentos demográficos, com os organismos civis e as instituições sociais que constituem a sua estrutura orgânica, se conservem unidos quanto for possível. Por isso, o território de cada diocese deve apresentar-se contínuo. Se o caso o permitir, atenda-se aos limites das circunscrições civis, e também às circunstâncias particulares de pessoas e lugares: psicológicas, económicas, geográficas, históricas. 2) Geralmente, a extensão do território diocesano e o número dos seus habitantes sejam tais que, por um lado, o Bispo, embora ajudado por outros, possa exercer os seus deveres pontificais, fazer convenientemente as visitas pastorais, dirigir e coordenar todas as obras de apostolado, e, sobretudo, conhecer os seus sacerdotes e também os religiosos e os leigos que participam de algum modo nas actividades diocesanas; e, por outro lado, haja campo suficiente e capaz, no qual tanto o Bispo como os sacerdotes possam aplicar ùtilmente todas as suas forças no ministério, sem esquecer as necessidades da Igreja inteira. 3) Por último, para que na diocese se possa atender melhor ao ministério da salvação, tenha-se como regra que em cada diocese há-de haver clérigos, pelo menos suficientes em número e preparação, que se dediquem a cultivar devidamente o Povo de Deus; não faltem os serviços, instituições e obras que são próprios duma igreja particular e que se reconhecem necessários para o bom governo e apostolado; deve haver, finalmente, para a sustentação das pessoas e das instituições diocesanas, os meios necessários certos ou pelo menos a previsão prudente de que eles não hão-de faltar vindos doutras fontes. Também para este fim, onde há fiéis de rito diverso, proveja o Bispo diocesano às necessidades particulares deles, por meio de sacerdotes ou paróquias do mesmo rito, ou por meio dum Vigário episcopal munido das convenientes faculdades e, se for necessário, revestido de carácter episcopal - ou desempenhando o Bispo diocesano por si mesmo o múnus de Ordinário de ritos diversos. Mas, se nada disto, a juízo da Sé Apostólica, se puder realizar por motivos especiais, constitua-se então uma hierarquia própria para cada rito. Em circunstâncias análogas, proveja-se à necessidade dos fiéis de língua diversa por meio de sacerdotes ou paróquias dessa língua, ou por meio dum Vigário episcopal que a conheça perfeitamente e possua, se necessário, o carácter episcopal, ou ainda doutro modo mais conveniente.

Consultas das Conferências episcopais

§24

24. Antes de, segundo os números 22 e 23, se proceder a mudanças ou inovações nas dioceses, é recomendável que, salvaguardada a disciplina das Igrejas orientais, estes assuntos sejam examinados pelas Conferências episcopais competentes, cada uma em seu território; e recorra-se mesmo, se parecer conveniente, a uma Comissão especial constituída pelos Bispos das províncias ou das regiões interessadas no caso. Em seguida, comuniquem os pareceres e votos à Sé Apostólica.

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