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Capítulo 6

A CONVIVÊNCIA COM OS IRMÃOS DAS IGREJAS SEPARADAS

3 min de leitura

M

Importância das Igrejas orientais no movimento ecuménico

§24

As Igrejas Orientais que vivem em comunhão com a Sé Apostólica de Roma compete a peculiar obrigação de favorecer, sgundo os princípios do decreto sobre o Ecumenismo deste sagrado Concílio, a unidade de todos os cristãos, principalmente dos Orientais, sobretudo pela oração e pelo exemplo de vida, pela fidelidade religiosa para com as antigas tradições orientais, pelo melhor conhecimento mútuo, pela colaboração e estima fraterna das instituições e das mentalidades.

A incorporação dos irmãos separados

§25

Dos Orientais separados que, sob o influxo da graça do Espírito Santo, se encaminham à unidade católica, não se exija mais que a simples profissão de fé católica. E já que entre eles se conservou o sacerdócio válido, aos clérigos orientais que entram para a unidade católica dê-se a faculdade de exercerem a própria Ordem, segundo as normas estatuídas pela competente autoridade.

A «communicatio in sacris»

§26

A communicatio in sacris que ofende a unidade da Igreja ou inclui adesão formal ao erro ou perigo de aberração na fé, de escândalo e de indiferentismo, é proibida por lei divina. Mas a praxe pastoral demonstra, com relação aos irmãos orientais, que se podem e devem considerar as várias circunstâncias das pessoas nas quais nem é lesada a unidade da Igreja, nem há perigos a evitar, mas urgem a necessidade de salvação e o bem espiritual das almas. Por isso, a Igreja católica, consideradas as circunstâncias de tempos, lugares e pessoas, muitas vezes tem usado e usa de modos de agir mais suaves, a todos dando os meios de salvação e o testemunho de caridade entre os cristãos através da participação nos sacramentos e em outras funções e coisas sagradas. Considerado tudo isso, o sagrado Concílio, «para não sermos, devido à severidade da sentença, impedimento para aqueles que se salvam» e para mais e mais favorecer a união com as Igrejas Orientais separadas de nós, estabelece a seguinte norma:

§27

De harmonia com estes princípios, podem ser conferidos aos Orientais que de boa fé se acham separados da Igreja católica, quando espontâneamente pedem a estão bem dispostos, os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos enfermos. Também aos católicos é permitido pedir os mesmos sacramentos aos ministros acatólicos em cuja Igreja haja sacramentos válidos, sempre que a necessidade ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar e o acesso ao sacerdote católico se torne física ou moralmente impossível.

§28

Supostos estes mesmos princípios, permite-se, igualmente por justa causa, a communicatio nas funções sagradas, coisas e lugares entre católicos e irmãos separados orientais.

§29

Esta norma mais suave da communicatio in sacris com os irmãos das Igrejas Orientais separadas, é confiada à vigilância e à moderação dos hierarcas locais, de forma que, ouvindo-se mutuamente, e, quando for o caso, ouvindo também os hierarcas das Igrejas separadas, regulem com oportunos e eficazes preceitos e normas a convivência entre cristãos.

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