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Capítulo 5

O CULTO DIVINO

2 min de leitura

M

Os dias festivos

§19

De futuro, competirá unicamente ao Concílio Ecuménico ou à Sé Apostólica constituir, transferir ou suprimir dias de festas comuns a todas as Igrejas Orientais. Além da Santa Sé, todavia, compete também aos Sínodos patriarcais e arquiepiscopais constituir, transferir ou suprimir os dias de festa para cada igreja particular, tendo-se, porém, na devida consideração, toda a região e as outras igrejas particulares.

A data da Páscoa

§20

Enquanto não se chegar ao desejado acordo entre todos os cristãos acerca de um único dia em que seja celebrada por todos a festa da Páscoa, para favorecer a unidade entre os que vivem numa mesma região ou nação, confia-se aos Patriarcas ou às supremas autoridades do lugar que, por consenso unânime e depois de ouvidas as opiniões dos interessados, convenham sobre a celebração da festa da Páscoa no mesmo domingo.

O ciclo litúrgico

§21

Os fiéis que residem fora da região ou território do próprio rito, podem, acerca da lei dos tempos sagrados, conformar-se inteiramente com a disciplina vigente no lugar onde moram. Nas famílias de rito mixto, é lícito observar essa lei segundo um mesmo e único rito.

O ofício litúrgico

§22

Os clérigos e religiosos orientais celebrem segundo os preceitos e as tradições da própria disciplina o Ofício divino, que desde antiga data era tido em grande honra por todas as Igrejas Orientais. Seguindo o exemplo dos antepassados, os fiéis, na medida do possível, participem devotamente no Ofício divino.

O uso das línguas vernáculas

§23

Ao Patriarca com o Sínodo, ou à suprema autoridade de cada igreja com o conselho dos hierarcas compete o direito de regular o uso das línguas nas cerimónias litúrgicas, bem como, depois de comunicar à Sé Apostólica, aprovar as versões dos textos em língua vernácula.

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