Capítulo 5
O CULTO DIVINO
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Os dias festivos
De futuro, competirá unicamente ao Concílio Ecuménico ou à Sé Apostólica constituir, transferir ou suprimir dias de festas comuns a todas as Igrejas Orientais. Além da Santa Sé, todavia, compete também aos Sínodos patriarcais e arquiepiscopais constituir, transferir ou suprimir os dias de festa para cada igreja particular, tendo-se, porém, na devida consideração, toda a região e as outras igrejas particulares.
A data da Páscoa
Enquanto não se chegar ao desejado acordo entre todos os cristãos acerca de um único dia em que seja celebrada por todos a festa da Páscoa, para favorecer a unidade entre os que vivem numa mesma região ou nação, confia-se aos Patriarcas ou às supremas autoridades do lugar que, por consenso unânime e depois de ouvidas as opiniões dos interessados, convenham sobre a celebração da festa da Páscoa no mesmo domingo.
O ciclo litúrgico
Os fiéis que residem fora da região ou território do próprio rito, podem, acerca da lei dos tempos sagrados, conformar-se inteiramente com a disciplina vigente no lugar onde moram. Nas famílias de rito mixto, é lícito observar essa lei segundo um mesmo e único rito.
O ofício litúrgico
Os clérigos e religiosos orientais celebrem segundo os preceitos e as tradições da própria disciplina o Ofício divino, que desde antiga data era tido em grande honra por todas as Igrejas Orientais. Seguindo o exemplo dos antepassados, os fiéis, na medida do possível, participem devotamente no Ofício divino.
O uso das línguas vernáculas
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