Capítulo 7
Os Ministérios Extraordinários dos Fiéis Leigos
O sacerdócio ministerial não pode ser substituído em modo algum. Com efeito, se falta o sacerdote na comunidade, esta carece do exercício e da função sacramental de Cristo, Cabeça e Pastor, que pertence à essência da mesma vida comunitária. Posto que «só o sacerdote, validamente ordenado, é o ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi» (na pessoa do Cristo).
Sem dúvida, aonde a necessidade da Igreja assim o aconselhe, faltando os ministros sagrados, podem os fiéis leigos suprir algumas tarefas litúrgicas, conforme às normas do direito. Estes fiéis são chamados e designados para desempenhar umas tarefas determinadas, de maior ou menor importância, fortalecidos pela graça do Senhor. Muitos fiéis leigos se têm dedicado e se continuam dedicando com generosidade a este serviço, sobretudo nos países de missão, onde a Igreja está pouco difundida, ou se encontra em circunstâncias de perseguição, mas também em outras regiões afetadas pela escassez de sacerdotes e diáconos.
Sobretudo, deve se considerar de grande importância a formação dos catequistas, que com grandes esforços têm dado e prosseguem dando uma ajuda extraordinária e absolutamente necessária ao crescimento da fé e da Igreja.
Muito Recentemente, em algumas dioceses de antiga evangelização, são designados fiéis leigos como «assistentes pastorais», muitíssimos dos quais, sem dúvida, têm sido úteis para o bem da Igreja, facilitando a ação pastoral desempenhada pelo Bispo, os presbíteros e os diáconos. Vigie-se, sem dúvida, que a determinação destas tarefas não se assimile demasiado à forma do ministério pastoral dos clérigos. Portanto, se deve cuidar que os «assistentes pastorais» não assumam aquilo que propriamente pertence ao serviço dos ministros sagrados.
A atividade do assistente pastoral se dirige a facilitar o ministério dos sacerdotes e diáconos, a suscitar vocações ao sacerdócio e ao diaconato e, de acordo com as normas do direito, a preparar cuidadosamente os fiéis leigos, em cada comunidade, para as distintas tarefas litúrgicas, de acordo com a variedade dos carismas.
Somente por verdadeira necessidade se recorra ao auxilio de ministros extraordinários, na celebração da Liturgia. Porque isto não está previsto para assegurar uma plena participação aos leigos, mas sim que, por sua natureza, ou suplementação e provisoriedade. Além disso onde, por necessidade, recorra-se ao serviço dos ministros extraordinários, multipliquem-se especiais e fervorosas petições para que o Senhor envie um sacerdote para o serviço da comunidade e suscite abundantes vocações às sagradas ordens.
Portanto, estes ministérios de mera suplência não devem ser ocasião de uma deformação do mesmo ministério dos sacerdotes, de modo que estes descuidem da celebração da santa Missa pelo povo que lhes tem sido confiado, ou descuidem da pessoal solicitude com os enfermos, do cuidado do Batismo das crianças, da assistência aos matrimônios, da celebração das exéquias cristãs, que antes de tudo é próprio dos sacerdotes, ajudados pelos diáconos. Assim pois, não aconteça que os sacerdotes, nas paróquias, modifiquem indiferentemente, com diáconos ou leigos, as tarefas pastorais, confundindo desta maneira as ações específicas de cada um.
Além disso, nunca é lícito aos leigos assumir as funções ou as vestes do diácono, ou do sacerdote, ou outras vestes similares.
Como já se tem lembrado, "só o sacerdote validamente ordenado é o ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi". Pois o nome de "ministro da Eucaristia" só se refere, propriamente, ao sacerdote. Também, em razão da sagrada Ordenação, os ministros ordinários da sagrada Comunhão são: o Bispo, o presbítero e o diácono, aos que correspondem, portanto, administrar a sagrada Comunhão aos fiéis leigos, na celebração da santa Missa. Desta forma se manifesta adequada e plenamente sua tarefa ministerial na Igreja, e se realiza o sinal do sacramento.
Além dos ministros ordinários, está o acólito instituído ritualmente, como ministro extraordinário da sagrada Comunhão, inclusive fora da celebração da Missa. Todavia, só o aconselham em razões de verdadeira necessidade, conforme às normas do direito, o Bispo diocesano pode delegar também outro fiel leigo como ministro extraordinário, quer seja por um momento, quer seja por um tempo determinado, recebida na maneira devida a benção. Sem dúvida, este ato de designação não tem necessariamente uma forma litúrgica, nem de modo algum e lugar, possa-se imitar a sagrada Ordenação. Só em casos especiais e imprevistos, o sacerdote que preside a celebração eucarística pode dar um permissão ad actum.
Neste ministério, entendendo-se conforme o seu nome em sentido estrito, o ministro é um extraordinário da sagrada Comunhão, jamais um "ministro especial da sagrada Comunhão", nem "ministro extraordinário da Eucaristia", nem "ministro especial da Eucaristia"; com o uso destes nomes, amplia-se indevida e impropriamente o seu significado.
Se habitualmente há número suficiente de ministros sagrados também para a distribuição da sagrada Comunhão, não se podem designar ministros extraordinários da sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, os que têm sido designados para este ministério, não o exerçam. Reprove-se o costume daqueles sacerdotes que, a pesar de estar presentes na celebração, abstém-se de distribuir a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos.
O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está impedido por enfermidade, idade avançada, ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o número dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria demasiado. Por isso, deve-se entender que uma breve prolongação seria uma causa absolutamente suportável, de acordo com a cultura e os costumes próprios do lugar.
Ao ministro extraordinário da sagrada Comunhão nunca lhe está permitido delegar nenhum outro para administrar a Eucaristia, como, por exemplo, os pais, o esposo ou filho do enfermo que vai a comungar.
O Bispo diocesano examine de novo a praxe nesta matéria durante os últimos anos e, se for conveniente, corrija-a ou a determine com maior clareza. Onde, por uma verdadeira necessidade, haja difundido a designação deste tipo de ministros extraordinários, é de responsabilidade do Bispo diocesano, tendo presente a tradição da Igreja, dar as diretrizes particulares que estabeleçam o exercício desta tarefa, de acordo com as normas do direito.
Como já falado, a homilia, por sua importância e natureza, dentro da Missa está reservada ao sacerdote ou ao diácono. No que se refere a outras formas de pregação, onde concorrem especiais necessidades que o requeiram ou quando, em casos particulares, a necessidade o aconselhe, podem ser admitidos fiéis leigos para pregar em uma igreja ou oratório, fora da Missa, de acordo com as normas do direito. No qual pode se tomar somente pela escassez de ministros sagrados em alguns lugares, para supri-los, sem que se possa transformar, em nenhum caso, esta exceção em algo habitual, nem se deve entender como uma autêntica promoção dos leigos. Além disso, lembrem-se todos que a capacidade para permitir isto, em um caso determinado, é atribuição dos Ordinários do lugar, mas não concerne a outros, inclusive presbíteros ou diáconos.
A Igreja, no dia que se chama "domingo", reúne-se fielmente para comemorar a ressurreição do Senhor e todo o mistério pascal, especialmente pela celebração da Missa. De fato, "nenhuma comunidade cristã se edifica se não tem sua raiz e tronco na celebração da Santíssima Eucaristia". Pois o povo cristão tem direito a que seja celebrada a Eucaristia em seu favor, aos domingos e festas de preceito, ou quando ocorram outros dias festivos importantes, e também diariamente, na medida do possível. Por isto, quando no domingo há dificuldade para a celebração da Missa, na igreja paroquial ou noutra comunidade de fiéis, o Bispo diocesano busque as soluções oportunas, juntamente com o presbitério. Entre as soluções, as principais serão chamar para isto a outros sacerdotes ou que os fiéis se transladem para outra igreja de um lugar circunvizinho, para participar do mistério eucarístico.
Todos os sacerdotes, a quem tem sido entregue o sacerdócio e a Eucaristia "para" os outros, lembrem-se de que seu encargo é para que todos os fiéis tenham oportunidade de cumprir com o preceito de participar na Missa do domingo. Por sua parte, os fiéis leigos têm direito a que nenhum sacerdote, a não ser que exista verdadeira impossibilidade, nunca rejeite celebrar a Missa em favor do povo, ou que esta seja celebrada por outro sacerdote, se de diverso modo não se pode cumprir o preceito de participar na Missa, no domingo e nos outros dias estabelecidos.
"Quando falta o ministro sagrado ou outra causa grave fez impossível a participação na celebração eucarística", o povo cristão tem direito a que o Bispo diocesano, quando possível, procure que se realize alguma celebração dominical para essa comunidade, sob sua autoridade e conforme às normas da Igreja. Por isso, esta classe de Celebrações dominicais especiais, devem ser consideradas sempre como absolutamente extraordinárias. Portanto, quer sejam diáconos ou fiéis leigos, todos os que têm sido encarregados pelo Bispo diocesano para tomar parte neste tipo de Celebrações, "considerarão como mantida viva na comunidade uma verdadeira 'fome' da Eucaristia, que leve a não perder ocasião alguma de ter a celebração da Missa, inclusive aproveitando a presença ocasional de um sacerdote que não esteja impedido pelo direito da Igreja para celebrá-la".
É necessário evitar, diligentemente, qualquer confusão entre este tipo de reuniões e a celebração eucarística. Os Bispos diocesanos, portanto, valorizem com prudência se deve distribuir a sagrada Comunhão nestas reuniões. Convém que isto seja determinado, para promover uma maior coordenação, pela Conferência de Bispos, de modo que alcançada a resolução, a apresentará à aprovação da Sé apostólica, mediante a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Além disso, na ausência do sacerdote e do diácono, será preferível que as diversas partes possam ser distribuídas entre vários fiéis, em vez de que um só dos fiéis leigos dirija toda a celebração. Não convém, em nenhum momento, que se diga que um fiel leigo "preside" a celebração.
Assim mesmo, o Bispo diocesano, a quem somente corresponde este assunto, não conceda com facilidade que este tipo de Celebrações, sobretudo se entre elas se distribui a sagrada Comunhão, revivendo-se nos dias feriais e, sobretudo, nos lugares onde o domingo precedente, ou o seguinte, se tem podido ou se poderá celebrar a Eucaristia. Roga-se vivamente aos sacerdotes que, ao ser possível, celebrem diariamente a santa Missa pelo povo, em uma das igrejas que lhes têm sido confiadas.
"De maneira parecida, não se pode pensar em substituir a santa Missa dominical com Celebrações ecumênicas da Palavra ou com encontros de oração em comum com cristãos membros de outras [...] comunidades eclesiais, ou bem com a participação em seu serviço litúrgico". Se por uma necessidade urgente, o Bispo diocesano permitir ad actum a participação dos católicos, vigiem os pastores para que entre os fiéis católicos não se produza confusão sobre a necessidade de participar na Missa de preceito, também nestas ocasiones, a outra hora do dia.
"O clérigo que, da acordo com a norma do direito, perde o estado clerical", "se lhe proíbe exercer o poderio de ordem". A este, portanto, não lhe está permitido celebrar os sacramentos, sob nenhum pretexto, salvo no caso excepcional estabelecido pelo direito; nem os fiéis podem recorrer a Ele para a celebração, se não existe uma justa causa que o permita, de acordo com a norma do cânon 1335. Além disso, estas pessoas não façam a homilia, nem jamais assumam nenhuma tarefa o ministério na celebração da sagrada Liturgia, para evitar a confusão entre os fiéis e que seja obscurecida a verdade.